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STF confirma correção do FGTS com garantia mínima da inflação

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a atualização dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve, obrigatoriamente, preservar o poder de compra dos valores depositados, assegurando, no mínimo, a reposição pela inflação oficial medida pelo IPCA. A Corte considerou válida a sistemática de remuneração prevista em lei, composta pela Taxa Referencial (TR), juros de 3% ao ano e distribuição de resultados, desde que o rendimento final não fique abaixo do índice inflacionário.

No mesmo julgamento, os ministros definiram que a nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente, afastando a possibilidade de revisão de correções realizadas em períodos anteriores. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444), o que determina a aplicação da tese em processos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Atualização do FGTS deve respeitar a inflação oficial

O caso analisado teve origem em ação proposta por trabalhador que questionava a forma de atualização do saldo do FGTS e solicitava a substituição da TR por índice inflacionário mais favorável, além do pagamento de diferenças relativas a depósitos antigos. A Justiça Federal já havia negado o pedido, fundamentando-se no entendimento previamente fixado pelo próprio STF em julgamento anterior sobre o tema.

Ao examinar o recurso, o relator destacou que a controvérsia possui amplo impacto, considerando que envolve milhões de trabalhadores titulares de contas vinculadas ao fundo, além de políticas públicas financiadas com recursos do FGTS, como programas habitacionais e de infraestrutura. Dados do sistema DataJud, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indicam elevado volume de ações judiciais discutindo a correção monetária do fundo.

No mérito, o Supremo concluiu que não é juridicamente possível substituir, de forma isolada, a TR pelo IPCA como índice exclusivo de atualização. Para a Corte, a remuneração do FGTS deve ser analisada de forma global, levando em conta a fórmula legal completa e a função econômica do fundo, que combina proteção ao trabalhador com financiamento de políticas públicas.

Os ministros também reafirmaram que a orientação firmada anteriormente, no julgamento da ADI 5090, permanece válida. Na ocasião, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade do modelo de remuneração legal, desde que garantida, ao menos, a reposição inflacionária, com efeitos aplicáveis apenas a partir da publicação da decisão, sem alcance retroativo.

Outro ponto ressaltado foi a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema do FGTS e a segurança jurídica dos contratos firmados com recursos do fundo. A Corte considerou que a retroatividade poderia gerar impactos relevantes sobre investimentos, financiamentos habitacionais e a sustentabilidade do próprio regime do fundo.

Com a fixação da tese em repercussão geral, ficou estabelecido que é constitucional a fórmula legal de correção das contas do FGTS (TR mais juros anuais e distribuição de lucros), desde que assegurada correção mínima equivalente ao índice oficial de inflação, vedada a aplicação retroativa da nova sistemática, conforme a modulação de efeitos definida no julgamento anterior da ADI 5.090.


Data: 20/02/2026

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